Com o voto do PT, Câmara aprova projeto que regulamenta emendas ao Orçamento

O plenário da Câmara aprovou, na noite desta terça-feira (05/11), o projeto de lei complementar (PLP 175/24), do deputado Rubens Pereira Jr (PT-MA), que regulamenta as regras de transparência, execução e impedimentos técnicos de emendas parlamentares. “O texto aprovado traz avanços significativos para dar transparência à execução das emendas, acaba com o orçamento secreto, dá respostas para descriminalizar as emendas e dialoga com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Então, ganha o povo brasileiro”, afirmou o parlamentar.

A Suprema Corte suspendeu a execução de emendas parlamentares até que sejam definidas regras sobre controle social, transparência, impedimentos e rastreabilidade. Como um dos dispositivos constitucionais impugnados pelo Supremo trata dos limites totais das emendas parlamentares, o texto aprovado fixa novo parâmetro, seguindo diretriz da decisão que prevê obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas.

Rubens Jr. reiterou que a regulamentação aprovada resolve a tramitação das emendas. “Onde há dinheiro público, tem que ter transparência, e é isso que o projeto faz”, defendeu. O deputado acrescentou que o texto garante a rastreabilidade das emendas, proíbe a individualização das emendas de bancada e prioriza obras estruturantes. O texto aprovado segue para a apreciação do Senado.

Emenda pix, de bancadas e de comissões

Sobre as emendas pix, Rubens Jr. explicou que, ao contrário do que ocorre hoje, com as novas regras, será preciso ter pré-projeto e o recurso vai para uma conta específica, separado da conta geral do município. O texto determina também que a preferência será para as obras inacabadas.

Quanto a emenda de bancada estadual, o deputado disse que atualmente o critério permite a individualização da indicação entre os parlamentares do estado. A partir da regulamentação, os recursos terão que ir obrigatoriamente para obras ou ações estruturantes. Também ficam limitadas a oito emendas, o que, segundo Rubens Jr., assegura a execução de políticas públicas importantes.

Com a regulamentação, o autor do projeto disse que as comissões terão que votar as propostas de emendas e publicizá-las desde o início da sua indicação.

Regras para emendas de bancada

Pelo texto aprovado, serão apresentadas e aprovadas por bancada estadual até oito emendas e elas somente poderão destinar recursos a projetos de investimentos estruturantes, observadas as seguintes condições:

a) é vedada a designação genérica de programação que possa contemplar projetos de investimentos de obras distintas para múltiplos entes ou entidade privada, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto no âmbito de seu estado;

b) serão considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; e

c) é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se tratem de projetos de amplitude nacional.

É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;

Fica admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação desde que se trate da matriz da entidade e tenha sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.

Serão consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos forem destinados às políticas públicas de: educação; saneamento; habitação; saúde; adaptação às mudanças climáticas; transporte; infraestrutura hídrica; infraestrutura para desenvolvimento regional; infraestrutura e desenvolvimento urbano; segurança pública; turismo; esporte; agricultura; ciência, tecnologia e inovação; comunicações; prevenção a desastres; e outras políticas públicas a serem definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício.

Regras para emendas de comissão

Somente poderão apresentar emendas as Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional. As emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão, até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual, os critérios e orientações para a execução das programações de interesse nacional ou regional, observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo. O disposto não se aplica à execução das emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual de 2024.

A destinação das emendas de comissão para ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, será de, no mínimo, 50%, observadas as orientações e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

Regras para emendas individuais

O autor de todas as emendas individuais deverá informar o objeto e o valor da transferência quando da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria.

Os recursos da União repassados aos demais entes por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos de seu regimento interno.

O beneficiário das emendas individuais impositivas deverá indicar, no transferegov.br ou no sistema que vier a substituí-lo, a agência bancária e a conta corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito, permitindo a movimentação do conjunto dos valores.

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